sábado, 23 de março de 2013

PROCESSO PENAL II – ENCONTRO 2



PROCESSO PENAL II – ENCONTRO 2

1. PROCEDIMENTO COMUM E ESPECIAL

            - ARTIGO 394 CCP: O PROCEDIMENTO PODE SER COMUM OU ESPECIAL

            - PROCEDIMENTO ESPECIAL: PREVISTO NO CPP OU EM LEIS EXTRAVAGANTES, PARA DISCIPLINAR HIPÓTESES ESPECÍFICAS, EXEMPLO:

A)   Procedimento dos crimes de responsabilidade de funcionários públicos (art. 513 a 518 CPP);
B)   Procedimentos nos crimes contra a honra (art. 519 a 523)
C)   Procedimentos do Juri (Art. 406 a 497)
D)   Lei de Drogas (Lei 11.343/06)
E)   Procedimento dos crimes de competência originária nos tribunais (Lei. 8.038/90)

- PROCEDIMENTO COMUM: É O RITO PADRÃO DISCIPLINADO PELO CPP, PARA SER APLICADO RESIDUALMENTE, OU SEJA, QUANDO NÃO HAJA PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO, E DIVIDE-SE:

A)   Procedimento comum ordinário: para crimes com pena máxima em abstrato igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade

B)   Procedimento comum sumário: para crimes com pena máxima em abstrato menor que 4 anos de pena privativa de liberdade, e maior que 2 anos

C)   Procedimento comum sumaríssimo: para infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, contravenções penais ou crimes com pena máxima não superior a 2 anos cumulada ou não com pena de multa (é o rito aplicado as infrações de competência dos juizados especiais criminais)

- CASOS DIFERENCIADOS: ALGUMAS INFRAÇÕES DEVERIAM SEGUIR O RITO ORDINÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 394, DEVIDO A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RITO ESPECIAL PARA ELAS, CONTUDO, SEGUEM REGRAS PROCEDIMENTAIS DISTINTAS, EXEMPLO:

A)   Crimes tipificados no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), com pena máxima que não ultrapasse 4 anos de prisão: a princípio deveria adotar o procedimento sumário do art. 394, mas segue o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, por força do artigo 94 do Estatuto

B)   Crimes praticados mediante violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/06 – Maria da Penha): por força do artigo 41 da lei, não se pode aplicar o procedimento sumaríssimo, independente da quantidade e natureza da pena prevista; Assim, deverá ser aplicado o procedimento comum ordinário, sumário, ou procedimento especial, a depender da quantidade e natureza da pena prevista

C)   Crimes falimentares (Lei 11.101/2005): por força do artigo 185, independentemente da pena máxima prevista o procedimento sumário será sempre aplicado

2. SEQUENCIA DE ATOS DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

            - 1º ATO – OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA:

ð  no prazo de 5 dias se o réu estiver preso e 15 dias se estiver solto (art. 46)

ð  a inicial acusatória deve conter a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime, o rol de testemunhas (até 8 para cada fato imputado sem contar as não compromissadas, o ofendido e os peritos que atuaram no feito) e o lastro probatório da autoria e materialidade do delito (art. 41)

- 2º ATO – POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR (art. 395):

ð  quando a inicial acusatória for inepta, ou seja, quando faltar os requisitos do artigo 41, ou outros exigidos pela doutrina, como o endereçamento do juiz competente, a assinatura do advogado ou membro do MP, o uso do vernáculo

ð  quando faltar pressuposto processual ou condição da ação; considera-se pressuposto processual a existência de inicial acusatória, a competência do juízo, a existência de partes que possam estar em juízo em nome próprio ou alheio, e a não ocorrência de litispendência ou coisa julgada; considera-se condição da ação as condições de procedibilidade (representação e requisição do ministro em ação penal pública condicionada, e ingresso no território nacional de quem praticou crime no exterior), a legitimidade na causa (capacidade de ser parte passiva ou ativa), a possibilidade jurídica do pedido (o fato tem que ser típico), e o interesse de agir (presença de elementos mínimos de autoria e materialidade do crime)

ð  quando faltar justa causa para o exercício da ação penal: existência de lastro probatório mínimo de autoria e materialidade que torne idônea a imputação

            - 2º ATO – POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INICIAL (art. 396):
ð  o recebimento da inicial acusatória pelo juiz é o marco que interrompe a contagem do prazo prescricional do crime (art. 117, I, CP)

ð  o processo completa a sua formação com o recebimento da inicial e a citação do acusado para responder (art. 363)

            - 3º ATO – CITAÇÃO DO ACUSADO PARA RESPONDER (art. 396):

ð  recebia da inicial acusatória o juiz ordenará a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias

ð  a regra é a citação pessoal (na pessoa do réu), via mandado de oficial de justiça, carta precatória, carta rogatória, ofício requisitório ou carta de ordem; citado o réu validamente, se não atender ao chamado do juízo, o processo correrá sem a presença dele, sendo comunicado apenas seu advogado da pratica dos atos processuais

ð  se não for possível a citação pessoal (réu não encontrado no endereço) o juiz ordena a citação por edital com prazo de 15 dias; se o acusado atender ao edital e aparecer, o prazo de 10 dias para a resposta à acusação começa a contar a partir de seu comparecimento pessoal ou do seu defensor (art. 396 paragrafo único); se ele não comparecer, nem constituir defensor, o processo e o prazo prescricional fica suspenso pelo máximo de prescrição do crime (art. 366), e nesse tempo, o juiz pode determinar a produção antecipada de provas ou a prisão preventiva, até poder ser retomado quando o acusado se fizer presente a qualquer tempo

ð  se verificar-se que o réu se esconde propositalmente, o oficial de justiça certifica a ocorrência e faz a citação com hora certa (art. 362 CPP); se mesmo assim ele não comparecer, o juiz determina a nomeação de um defensor dativo para ele e o processo prossegue

            - 4º ATO – RESPOSTA DO ACUSADO (art. 396 – A):

ð  por escrito e no prazo de 10 dias da citação

ð  poderá ele argüir preliminares, alegar todos os elementos de defesa, oferecer documentos, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas (até 8 por fato e por réu) qualificando-as e requerendo a intimação;

ð  peça fundamental, pois pode ensejar no juiz o procedimento da absolvição sumária (antes existia defesa prévia, e como não havia absolvição sumária, a defesa era genérica)

ð  se ele for citado validamente e não oferecer resposta, o juiz nomeia defensor para oferecê-la, no prazo de 10 dias

            - 5º ATO – JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO E         ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

ð  apresenta da resposta do acusado, seja por advogado constituído ou dativo, os autos serão conclusos para o juiz, que pode antecipar seu juízo de valor sobre a causa a partir dos argumentos da acusação e defesa, a fim de verificar ser causa ou não de absolvição sumária (art. 397)

ð  o critério utilizado é o pro societate, então na dúvida, o magistrado não pode absolver o réu, e deverá determinar o prosseguimento normal do processo

ð  hipóteses de absolvição sumária:

·         Existência de causa excludente de ilicitude: legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito, estado de necessidade

·         Existência de causa excludente da culpabilidade do agente, com exceção da inimputabilidade: erro de proibição inevitável (art. 21 do CP), coação moral irresistível, obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal (art. 22 do CP), embriaguez fortuita completa (art. 28, 1, do CP)

OBS: Existe essa exceção da inimputabilidade por que, se o juiz absolvesse o réu sumariamente por causa da inimputabilidade (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado à época dos fatos), teria que aplicar medida de segurança (é a chamada absolvição imprópria), e não seria possível verificar, no curso da instrução criminal, o surgimento de novas provas que poderiam conduzir à absolvição por outros motivos (como a legitima defesa), e consequentemente deixar de aplicar pena, e medida de segurança

·         Não constituir o fato, infração penal: ou seja, se ficar desde já demonstrado que o fato é atípico; Por exemplo, acusado denunciado por estelionato mediante cheque sem fundo, e fica provado que o cheque era pré datado e o credor descontou antes do prazo

·         Encontrar-se extinta a punibilidade (art. 107 do CP): morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que deixa de considerar o fato com criminoso; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação nos casos em que a lei permite; pelo perdão judicial

ð  da decisão que absolve o réu sumariamente cabe o recurso de apelação (593, II do CPP)

ð  da decisão que não absolve o réu sumariamente, e determina o prosseguimento do processo, ou seja, admitindo a acusação, cabe recurso em sentido estrito, por tratar-se de decisão interlocutória (art. 581, IV do CPP interpretado extensivamente)

                       

Um comentário:

  1. As demandas judiciais duram de 5 a 10 anos e alguns dos principais motivos são

    1- A falta de indicação de bens para penhora;
    2- A não localização dos réus;
    3- A falta de confirmação de dados cadastrais (CPF, nome completo etc.)
    Criei essa comunidade para criarmos um banco de dados e disponibilizar para todos os colaboradores todo tipo de certidão cartorária.

    Assim que batermos um número de aproximadamente 10 mil certidões, botaremos todas em um site para ficar à disposição dos colaboradores.

    O banco de dados permitirá que nós busquemos pelo nome ou CPF ou endereço, em todo o Brasil.
    É uma iniciativa para a informação ser como realmente deve ser uma informação de domínio público.

    Espero, sinceramente, que consigamos por em prática e facilitar a vida de milhares de cidadãos!

    Colaborem entrando no grupo, divulgando e enviando eventual cópia que tenham para bancodecertidoes@gmail.com
    MUITO OBRIGADO!!!

    https://www.facebook.com/groups/412521352229664/?ref=browser

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