PROCESSO PENAL II –
ENCONTRO 2
1. PROCEDIMENTO COMUM
E ESPECIAL
- ARTIGO 394 CCP: O PROCEDIMENTO
PODE SER COMUM OU ESPECIAL
- PROCEDIMENTO ESPECIAL: PREVISTO NO
CPP OU EM LEIS EXTRAVAGANTES, PARA DISCIPLINAR HIPÓTESES ESPECÍFICAS, EXEMPLO:
A)
Procedimento
dos crimes de responsabilidade de funcionários públicos (art. 513 a 518 CPP);
B)
Procedimentos
nos crimes contra a honra (art. 519 a 523)
C)
Procedimentos
do Juri (Art. 406 a 497)
D)
Lei
de Drogas (Lei 11.343/06)
E)
Procedimento
dos crimes de competência originária nos tribunais (Lei. 8.038/90)
- PROCEDIMENTO COMUM: É O RITO PADRÃO
DISCIPLINADO PELO CPP, PARA SER APLICADO RESIDUALMENTE, OU SEJA, QUANDO NÃO
HAJA PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO, E DIVIDE-SE:
A)
Procedimento
comum ordinário: para crimes com pena máxima em abstrato igual ou superior a 4
anos de pena privativa de liberdade
B)
Procedimento
comum sumário: para crimes com pena máxima em abstrato menor que 4 anos de pena
privativa de liberdade, e maior que 2 anos
C)
Procedimento
comum sumaríssimo: para infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja,
contravenções penais ou crimes com pena máxima não superior a 2 anos cumulada
ou não com pena de multa (é o rito aplicado as infrações de competência dos
juizados especiais criminais)
- CASOS DIFERENCIADOS: ALGUMAS INFRAÇÕES
DEVERIAM SEGUIR O RITO ORDINÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 394, DEVIDO A AUSÊNCIA DE
PREVISÃO DE RITO ESPECIAL PARA ELAS, CONTUDO, SEGUEM REGRAS PROCEDIMENTAIS
DISTINTAS, EXEMPLO:
A)
Crimes
tipificados no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), com pena máxima que não
ultrapasse 4 anos de prisão: a princípio deveria adotar o procedimento sumário
do art. 394, mas segue o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, por força do artigo
94 do Estatuto
B)
Crimes
praticados mediante violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei
11.340/06 – Maria da Penha): por força do artigo 41 da lei, não se pode aplicar
o procedimento sumaríssimo, independente da quantidade e natureza da pena
prevista; Assim, deverá ser aplicado o procedimento comum ordinário, sumário,
ou procedimento especial, a depender da quantidade e natureza da pena prevista
C)
Crimes
falimentares (Lei 11.101/2005): por força do artigo 185, independentemente da
pena máxima prevista o procedimento sumário será sempre aplicado
2.
SEQUENCIA DE ATOS DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
- 1º ATO – OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
OU QUEIXA:
ð no prazo de 5 dias se
o réu estiver preso e 15 dias se estiver solto (art. 46)
ð a inicial acusatória
deve conter a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação
do acusado, a classificação do crime, o rol de testemunhas (até 8 para cada
fato imputado sem contar as não compromissadas, o ofendido e os peritos que
atuaram no feito) e o lastro probatório da autoria e materialidade do delito
(art. 41)
- 2º ATO – POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR (art.
395):
ð quando a inicial
acusatória for inepta, ou seja, quando faltar os requisitos do artigo 41, ou
outros exigidos pela doutrina, como o endereçamento do juiz competente, a
assinatura do advogado ou membro do MP, o uso do vernáculo
ð quando faltar
pressuposto processual ou condição da ação; considera-se pressuposto processual
a existência de inicial acusatória, a competência do juízo, a existência de
partes que possam estar em juízo em nome próprio ou alheio, e a não ocorrência
de litispendência ou coisa julgada; considera-se condição da ação as condições
de procedibilidade (representação e requisição do ministro em ação penal
pública condicionada, e ingresso no território nacional de quem praticou crime
no exterior), a legitimidade na causa (capacidade de ser parte passiva ou
ativa), a possibilidade jurídica do pedido (o fato tem que ser típico), e o
interesse de agir (presença de elementos mínimos de autoria e materialidade do
crime)
ð quando faltar justa
causa para o exercício da ação penal: existência de lastro probatório mínimo de
autoria e materialidade que torne idônea a imputação
- 2º ATO – POSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO DA INICIAL (art. 396):
ð o recebimento da
inicial acusatória pelo juiz é o marco que interrompe a contagem do prazo
prescricional do crime (art. 117, I, CP)
ð o processo completa a
sua formação com o recebimento da inicial e a citação do acusado para responder
(art. 363)
- 3º ATO – CITAÇÃO DO ACUSADO PARA
RESPONDER (art. 396):
ð recebia da inicial
acusatória o juiz ordenará a citação do acusado para apresentar resposta à
acusação, por escrito, no prazo de 10 dias
ð a regra é a citação
pessoal (na pessoa do réu), via mandado de oficial de justiça, carta
precatória, carta rogatória, ofício requisitório ou carta de ordem; citado o
réu validamente, se não atender ao chamado do juízo, o processo correrá sem a
presença dele, sendo comunicado apenas seu advogado da pratica dos atos
processuais
ð se não for possível a
citação pessoal (réu não encontrado no endereço) o juiz ordena a citação por
edital com prazo de 15 dias; se o acusado atender ao edital e aparecer, o prazo
de 10 dias para a resposta à acusação começa a contar a partir de seu
comparecimento pessoal ou do seu defensor (art. 396 paragrafo único); se ele
não comparecer, nem constituir defensor, o processo e o prazo prescricional
fica suspenso pelo máximo de prescrição do crime (art. 366), e nesse tempo, o
juiz pode determinar a produção antecipada de provas ou a prisão preventiva,
até poder ser retomado quando o acusado se fizer presente a qualquer tempo
ð se verificar-se que o
réu se esconde propositalmente, o oficial de justiça certifica a ocorrência e
faz a citação com hora certa (art. 362 CPP); se mesmo assim ele não comparecer,
o juiz determina a nomeação de um defensor dativo para ele e o processo
prossegue
- 4º ATO – RESPOSTA DO ACUSADO (art.
396 – A):
ð por escrito e no
prazo de 10 dias da citação
ð poderá ele argüir
preliminares, alegar todos os elementos de defesa, oferecer documentos,
especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas (até 8 por fato e por réu)
qualificando-as e requerendo a intimação;
ð peça fundamental,
pois pode ensejar no juiz o procedimento da absolvição sumária (antes existia
defesa prévia, e como não havia absolvição sumária, a defesa era genérica)
ð se ele for citado validamente
e não oferecer resposta, o juiz nomeia defensor para oferecê-la, no prazo de 10
dias
- 5º ATO – JULGAMENTO ANTECIPADO DO
PROCESSO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
ð apresenta da resposta
do acusado, seja por advogado constituído ou dativo, os autos serão conclusos
para o juiz, que pode antecipar seu juízo de valor sobre a causa a partir dos
argumentos da acusação e defesa, a fim de verificar ser causa ou não de
absolvição sumária (art. 397)
ð o critério utilizado
é o pro societate, então na dúvida, o magistrado não pode absolver o réu, e
deverá determinar o prosseguimento normal do processo
ð hipóteses de
absolvição sumária:
·
Existência
de causa excludente de ilicitude: legitima defesa, estrito cumprimento do dever
legal, exercício regular de direito, estado de necessidade
·
Existência
de causa excludente da culpabilidade do agente, com exceção da
inimputabilidade: erro de proibição inevitável (art. 21 do CP), coação moral
irresistível, obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal (art. 22
do CP), embriaguez fortuita completa (art. 28, 1, do CP)
OBS:
Existe essa exceção da inimputabilidade por que, se o juiz absolvesse o réu
sumariamente por causa da inimputabilidade (doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado à época dos fatos), teria que aplicar medida de
segurança (é a chamada absolvição imprópria), e não seria possível verificar,
no curso da instrução criminal, o surgimento de novas provas que poderiam
conduzir à absolvição por outros motivos (como a legitima defesa), e
consequentemente deixar de aplicar pena, e medida de segurança
·
Não
constituir o fato, infração penal: ou seja, se ficar desde já demonstrado que o
fato é atípico; Por exemplo, acusado denunciado por estelionato mediante cheque
sem fundo, e fica provado que o cheque era pré datado e o credor descontou
antes do prazo
·
Encontrar-se
extinta a punibilidade (art. 107 do CP): morte do agente; anistia, graça ou
indulto; retroatividade de lei que deixa de considerar o fato com criminoso;
prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou perdão
aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação nos casos em que a lei
permite; pelo perdão judicial
ð da decisão que
absolve o réu sumariamente cabe o recurso de apelação (593, II do CPP)
ð da decisão que não
absolve o réu sumariamente, e determina o prosseguimento do processo, ou seja,
admitindo a acusação, cabe recurso em sentido estrito, por tratar-se de decisão
interlocutória (art. 581, IV do CPP interpretado extensivamente)
As demandas judiciais duram de 5 a 10 anos e alguns dos principais motivos são
ResponderExcluir1- A falta de indicação de bens para penhora;
2- A não localização dos réus;
3- A falta de confirmação de dados cadastrais (CPF, nome completo etc.)
Criei essa comunidade para criarmos um banco de dados e disponibilizar para todos os colaboradores todo tipo de certidão cartorária.
Assim que batermos um número de aproximadamente 10 mil certidões, botaremos todas em um site para ficar à disposição dos colaboradores.
O banco de dados permitirá que nós busquemos pelo nome ou CPF ou endereço, em todo o Brasil.
É uma iniciativa para a informação ser como realmente deve ser uma informação de domínio público.
Espero, sinceramente, que consigamos por em prática e facilitar a vida de milhares de cidadãos!
Colaborem entrando no grupo, divulgando e enviando eventual cópia que tenham para bancodecertidoes@gmail.com
MUITO OBRIGADO!!!
https://www.facebook.com/groups/412521352229664/?ref=browser