PROCESSO PENAL II –
ENCONTRO 3
1.
SEQUENCIA DE ATOS DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (continuação)
- 6º ATO: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO,
INTERROGATÓRIO E JULGAMENTO
>> Se a inicial
acusatória não tiver sido rejeitada liminarmente, e o réu tiver apresentado
defesa prévia, e se não foi caso de absolvição sumária, o juiz designa dia e
hora para a audiência;
>> A audiência
deve ser realizada no prazo de 60 dias contados da data do despacho do
magistrado que a designa;
>> As provas devem
ser produzidas numa única audiência (que pode ser desmembrada em várias datas
se houver necessidade), e o juiz pode indeferir as que forem irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias (obs: apenas as provas orais, como declarações
do ofendido, testemunhas e interrogatório do réu são produzidas em audiência,
pois algumas outras exigem realização a posteriori, como requisição de
documentos e novas perícias;
>> Na audiência, o
juiz vai ouvir primeiro as declarações do ofendido (se o ofendido for intimado
e não comparecer sem justo motivo pode ser conduzido a força);
>> Depois o juiz
vai ouvir as testemunhas de acusação, e depois as de defesa (obs: se alguma
testemunha precisar ser ouvida por precatória isso será feito sem prejuízo da
instrução, assim, uma de defesa pode ser ouvida antes da acusação, se for caso
de precatória)
>> OBS: as partes
podem desistir da inquirição de qualquer testemunha que arrolou, sem
necessidade de contraditório da parte oposta; mas se o juiz achar necessário,
ele pode ouvir testemunhas além das indicadas pelas partes;
>> OBS2: as
perguntas serão feitas por ambas as partes diretamente às testemunhas, e o juiz
pode não admitir as que puderem induzir resposta ou não tiverem relação com a
causa ou já tiverem sido respondidas (abolido então o sistema presidencialista
de inquirição de testemunhas)
>> OBS3: se o juiz
ficar com alguma dúvida após a inquirição das testemunhas pelas partes, pode
complementar a inquirição fazendo suas próprias perguntasd;
>> Se houver sido
requerido por alguma das partes com antecedência mínima de 10 dias (mediante
pedido para notificação dos peritos para esclarecer provas ou responder
quesitos), na audiência também serão realizados os esclarecimentos dos peritos;
>> Na audiência
também poderão ser feitas acareações (sendo que as pessoas deverão estar
incomunicáveis desde antes da audiência);
>> Poderão ainda
ser realizados reconhecimento de pessoas e coisas;
>> Por último será
feito o interrogatório do acusado (as perguntas são dirigidas ao juiz, e ele repassa
ao acusado); se o acusado ficou incapaz depois do cometimento do crime por não
possuir condições mentais, o processo fica paralisado até que ele tenha
condições ou até a prescrição do crime; se ele era incapaz ao tempo do crime,
deve ser assistido por curador, mas só se tiver condições de depor, se não
tiver, o ato é prejudicado;
>> Sempre que
possível serão feitos registros audiovisuais das provas orais, e será
encaminhado cópia às partes;
- 7º ATO: REQUERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS E ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS
>> Após da
produção das provas orais na audiência, o juiz, o MP, o acusado, o querelante e
o assistente, poderão requerer diligências se houver necessidade diante dos
fatos apurados na instrução, que podem ser indeferidas pelo juiz se ele as considerar
irrelevantes ou protelatórias (se o juiz indeferir o requerimento de audiências
e logo após sentenciar, cabe apelação; se ele indeferir o requerimento e
protelar para depois a sentença, cabe habeas corpus, mandado de segurança ou
correição parcial);
>> Se as partes
não requererem diligência ou estas forem indeferidas pelo juiz, o juiz mandará
as partes apresentarem alegações finais orais pelo prazo de 20 minutos
prorrogáveis por mais 10 para cada acusado (acusação e depois defesa); se
houver assistente de acusação, esse terá 10 minutos pra falar após o MP; se a
causa for complexa o juiz concede o prazo de 5 dias para a apresentação de
memoriais escritos;
>> Se o juiz
determinar diligências ex officio ou deferir as diligências requeridas pelas partes,
a audiência é concluída sem as alegações finais orais, as diligências vão ser
cumpridas, e as partes serão notificadas para apresentar memoriais escritos no
prazo de 5 dias;
- 8º ATO: SENTENÇA
>> Quando não há
diligências, depois das alegações finais o juiz sentencia em audiência, ou, em
sendo a causa complexa, o juiz decide no prazo de 10 dias após os memoriais
escritos;
>> Quando há
diligências, depois dos memoriais das partes, o juiz decide em 10 dias;
- 9º ATO: TERMO DE AUDIÊNCIA
>> Do que ocorreu
em audiência será lavrado termo assinado pelo juiz e pelas partes, contendo
resumo dos fatos relevantes;
Nenhum comentário:
Postar um comentário