sábado, 23 de março de 2013

PROCESSO PENAL II – ENCONTRO 3



PROCESSO PENAL II – ENCONTRO 3

1. SEQUENCIA DE ATOS DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (continuação)

            - 6º ATO: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO E JULGAMENTO

                        >> Se a inicial acusatória não tiver sido rejeitada liminarmente, e o réu tiver apresentado defesa prévia, e se não foi caso de absolvição sumária, o juiz designa dia e hora para a audiência;

                        >> A audiência deve ser realizada no prazo de 60 dias contados da data do despacho do magistrado que a designa;

                        >> As provas devem ser produzidas numa única audiência (que pode ser desmembrada em várias datas se houver necessidade), e o juiz pode indeferir as que forem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (obs: apenas as provas orais, como declarações do ofendido, testemunhas e interrogatório do réu são produzidas em audiência, pois algumas outras exigem realização a posteriori, como requisição de documentos e novas perícias;

                        >> Na audiência, o juiz vai ouvir primeiro as declarações do ofendido (se o ofendido for intimado e não comparecer sem justo motivo pode ser conduzido a força);

                        >> Depois o juiz vai ouvir as testemunhas de acusação, e depois as de defesa (obs: se alguma testemunha precisar ser ouvida por precatória isso será feito sem prejuízo da instrução, assim, uma de defesa pode ser ouvida antes da acusação, se for caso de precatória)

                        >> OBS: as partes podem desistir da inquirição de qualquer testemunha que arrolou, sem necessidade de contraditório da parte oposta; mas se o juiz achar necessário, ele pode ouvir testemunhas além das indicadas pelas partes;

                        >> OBS2: as perguntas serão feitas por ambas as partes diretamente às testemunhas, e o juiz pode não admitir as que puderem induzir resposta ou não tiverem relação com a causa ou já tiverem sido respondidas (abolido então o sistema presidencialista de inquirição de testemunhas)

                        >> OBS3: se o juiz ficar com alguma dúvida após a inquirição das testemunhas pelas partes, pode complementar a inquirição fazendo suas próprias perguntasd;

                        >> Se houver sido requerido por alguma das partes com antecedência mínima de 10 dias (mediante pedido para notificação dos peritos para esclarecer provas ou responder quesitos), na audiência também serão realizados os esclarecimentos dos peritos;

                        >> Na audiência também poderão ser feitas acareações (sendo que as pessoas deverão estar incomunicáveis desde antes da audiência);

                        >> Poderão ainda ser realizados reconhecimento de pessoas e coisas;

                        >> Por último será feito o interrogatório do acusado (as perguntas são dirigidas ao juiz, e ele repassa ao acusado); se o acusado ficou incapaz depois do cometimento do crime por não possuir condições mentais, o processo fica paralisado até que ele tenha condições ou até a prescrição do crime; se ele era incapaz ao tempo do crime, deve ser assistido por curador, mas só se tiver condições de depor, se não tiver, o ato é prejudicado;

                        >> Sempre que possível serão feitos registros audiovisuais das provas orais, e será encaminhado cópia às partes;

            - 7º ATO: REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS E ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS

                        >> Após da produção das provas orais na audiência, o juiz, o MP, o acusado, o querelante e o assistente, poderão requerer diligências se houver necessidade diante dos fatos apurados na instrução, que podem ser indeferidas pelo juiz se ele as considerar irrelevantes ou protelatórias (se o juiz indeferir o requerimento de audiências e logo após sentenciar, cabe apelação; se ele indeferir o requerimento e protelar para depois a sentença, cabe habeas corpus, mandado de segurança ou correição parcial);

                        >> Se as partes não requererem diligência ou estas forem indeferidas pelo juiz, o juiz mandará as partes apresentarem alegações finais orais pelo prazo de 20 minutos prorrogáveis por mais 10 para cada acusado (acusação e depois defesa); se houver assistente de acusação, esse terá 10 minutos pra falar após o MP; se a causa for complexa o juiz concede o prazo de 5 dias para a apresentação de memoriais escritos;

                        >> Se o juiz determinar diligências ex officio ou deferir as diligências requeridas pelas partes, a audiência é concluída sem as alegações finais orais, as diligências vão ser cumpridas, e as partes serão notificadas para apresentar memoriais escritos no prazo de 5 dias;

            - 8º ATO: SENTENÇA

                        >> Quando não há diligências, depois das alegações finais o juiz sentencia em audiência, ou, em sendo a causa complexa, o juiz decide no prazo de 10 dias após os memoriais escritos;

                        >> Quando há diligências, depois dos memoriais das partes, o juiz decide em 10 dias;

            - 9º ATO: TERMO DE AUDIÊNCIA

                        >> Do que ocorreu em audiência será lavrado termo assinado pelo juiz e pelas partes, contendo resumo dos fatos relevantes;

                       

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