segunda-feira, 18 de março de 2013

Sentença, empregador que exibia seu orgão sexual‏

Sentença da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Processo nº 524 / 06
Aos 28 dias do mês de junho de 2006, às 18:21 horas, na sala de audiências
desta Vara do Trabalho, o Meritíssimo Juiz Dr. MARCELO SEGAL proferiu,
observadas as formalidades legais, a seguinte
S E N T E N Ç A
L. move reclamação trabalhista em face da empresa
P. LTDA. pelos motivos expostos às fls.
2/9 pleiteando o pagamento das parcelas e títulos elencados nos itens “a” a
“y” da exordial. Documentos de fls. 10/27.
Resposta escrita sob a forma de contestação às fls. 36/40 na qual a acionada
argúi preliminares e, no mérito, resiste in totum aos pleitos formulados.
Documentos de fls. 41/68. Audiência à fl. 70. Conciliação rejeitada. Alçada
fixada em R$ 1.000,00. Inquirido o autor em ata e colhidos os depoimentos de
2 testemunhas (fl. 69). Proposta conciliatória final rejeitada. Razões
finais remissivas. Tudo visto e examinado. É o relatório.
……..
FUNDAMENTAÇÃO
………
“” DO DANO MORAL”"
Vez por outra o Judiciário se depara com casos pitorescos. Esse é um deles.
O autor afirma na prefacial que era maltratado pelo gerente J e
que o senhor R titular da acionada, “tinha o péssimo
hábito de mostrar seu pênis em estado rígido para o autor e demais
empregados, com a finalidade de se exibir, dizendo sempre que possuía uma
enorme hérnia”.
Diante de ambas as posturas, que causavam-lhe enorme constrangimento, o
reclamante almeja o pagamento de indenização por dano moral. A ré nega tudo.
A instrução revelou que razão assiste ao demandante.
J (fl. 69), testemunha da própria empresa, confirmou que já viu o
Sr. J discutindo com empregados que chegavam atrasados ou
faltavam ao serviço e que, em relação ao titular da empresa, que quando ele
“ficava excitado diante dos empregados, mostrava seu órgão sexual a todos;
que isso era feito para descontrair o ambiente e o depoente não vê nisso
nada demais”.
Muito interessante……
Agora temos uma nova forma de administração e gestão estratégica das
empresas, qual seja, a do chefe mostrar suas partes íntimas para todos – e
realmente desconheço com que objetivo.
Dizem os psicólogos e terapeutas que o exibicionista é aquele que necessita
periodicamente confirmar sua masculinidade, já que tem dúvida sobre sua
opção sexual.
A dúvida pode ser natural ou fruto de abusos sexuais na infância, geralmente
praticados por algum familiar (pai, tio ou primo), vizinhos ou amigos.
Não há dúvida que o Sr. R necessita de um tratamento
terapêutico, até porque, curiosamente, excita-se perante pessoas do mesmo
sexo, já que a testemunha retromencionada confirmou “que no andar onde o
R ficava excitado só trabalhavam homens”.
Não estou aqui a tecer qualquer reprovação à opção sexual do Sr. R, já
que no estado atual da humanidade, aqueles que possuem orientação sexual
diversa da maioria também merecem respeito, consideração e fraternidade, sob
pena de odiosa discriminação.
O que me parece um absurdo é a maneira grosseira com que dito cidadão
materializa seus instintos primitivos.
Repare-se: infelizmente referido cidadão não compareceu em juízo para que
pudesse ser ouvido, mas se viesse muito provavelmente não iria mostrar suas
partes íntimas ao juiz, advogados e partes presentes. E não o faria porque
teria medo da repressão que certamente sofreria.
De igual forma, quando vai a uma festa, igreja ou transita pela rua não tem
a mesma coragem de exibir suas vergonhas às senhoritas (melhor dizendo, aos
homens, que parecem ser alvo de predileção do Sr. R). Tem medo da
repressão social.
Então, por que razão ele faz isso sem pudor com os seus empregados?
Repondo: é porque ele acha que tem poder de vida e morte sobre eles,
imaginando que são seus escravos que a tudo devem se submeter e aceitar.
Em outras palavras, ele acha que é muito poderoso e tem literalmente
orgasmos com essa ilusão de poder, a ponto de não conseguir controlar-se e
necessitar extravasar sua fúria sexual perante os demais homens, optando por
uma patética e infantil exibição.
Permito-me um conselho: Sr. R, sugiro respeitosamente que o senhor
procure um tratamento com a maior brevidade possível, pois resolvendo
adequadamente a questão da sua sexualidade, que parece tanto o incomodar, o
senhor certamente viverá melhor, se acalmará e poupará um bom dinheiro de
indenização que seus futuros ex-empregados certamente haverão de buscar
junto ao Poder Judiciário.
Uma vez que esses são os fatos, qualquer pessoa com um mínimo de bom senso e
razoabilidade bem sabe (ou deveria saber) que esse tipo de comportamento é
absolutamente reprovável e incompatível com a execução normal das atividades
de uma empresa.
Isso afronta as pessoas que têm um mínimo de moral, respeito e dignidade,
gerando evidente dano moral.
Nem a ré tem a coragem de dizer algo diverso, tanto assim que o titular não
teve coragem de assumir que jactava-se na exibição de seu pênis aos
empregados, preferindo a mentirosa negativa de tudo.
Despudor não lhe falta; falta-lhe coragem.
Pois bem, se o titular da empresa tem uma atitude desse quilate, não espanta
que seu gerente seja a pessoa cruel que destrata e humilha os empregados,
conforme relatado na peça de gênese.
No mais, R (fl. 69), testemunha do autor, ratificou
integralmente a situação fática acima descrita em relação a ambos.
Pelo aspecto jurídico, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas em
algum aspecto da personalidade.
Traduzem-se, via de regra, em constrangimentos, dores íntimas ou situações
vexatórias.
É de clareza solar o dano dolosamente praticado contra a moral do
reclamante, que obrigou-se através de contrato a labutar nas tarefas para as
quais foi contratado, mas não de ver-se obrigado, a contragosto, a
periodicamente deparar-se com as partes íntimas de seu patrão.
Existente o dano moral, condeno a empresa ao pagamento de indenização
fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do obreiro.
Espero que assim o Sr. R reflita bastante antes de exibir
novamente seu pênis aos empregados, pois se a cada espetáculo desses tiver
que pagar indenização igual ou maior, provavelmente em pouco tempo estará na
ruína.
Então, ele deve encontrar outros meios de “relaxar o ambiente” e guardar sua
“hérnia” dentro da calça (lugar, por sinal, de onde não deveria sair durante
o expediente de trabalho, exceto para atender às necessidades fisiológicas
inafastáveis), pois no mínimo é mais econômico.
Por outro lado, a condenação também poderá se revelar um poderoso impotente
sexual, o que também atende aos reclames da justiça, ainda que por via
reflexa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição total e de extinção do
feito em razão de conciliação na CCP e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE
o pedido para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: …
indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do
obreiro… recolhimento previdenciário, em sua totalidade, pela reclamada.
IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Custas de R$ 1.000,00 sobre R$ 50.000,00, pela parte ré.
Oficie-se e observe-se a devolução, aos cofres públicos, do seguro
desemprego fraudulentamente recebido.
Marcelo Segal – Juiz do Trabalho

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