terça-feira, 19 de março de 2013

NOTÍCIAS DO TST‏

Notícias do TST
 

Trabalhadora que engravidou durante aviso prévio tem reconhecido o direito a estabilidade

A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.
Em processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 6, uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.
A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada. "Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.
Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-490-77.2010.5.02.0038
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Notícias do TST

Turma determina recolhimento de contribuição previdenciária mesmo sem reconhecimento de vínculo

A contribuição previdenciária efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os rendimentos pagos, ainda que não haja vínculo empregatício. Em julgamento realizado no dia 6/2, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o recolhimento da contribuição sobre o valor total de acordo homologado em juízo entre um garçom, a empresa JR Entretenimento Ltda. e a Excellence - Cooperativa de Trabalho dos Profissionais em Administração de Empresas.
O garçom havia ajuizado reclamação trabalhista contra as empresas pedindo reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de reflexos alegando ter sido empregado entre abril de 2006 e abril de 2008. Na audiência de conciliação, as partes firmaram acordo, homologado em juízo, estabelecendo o pagamento ao garçom, a título de indenização, de R$ 18 mil em 11 parcelas mensais.
Inconformada, a União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), pedindo o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor total da indenização acertada. O TRT-2 entendeu que, por se tratar de "indenização cível por perdas e danos", sem caráter salarial, a cobrança da contribuição seria indevida, e manteve a sentença.
A União recorreu ao TST sustentando que "as contribuições para a seguridade social incidem sobre os pagamentos decorrentes de qualquer relação de prestação de serviços por parte de pessoa física, mesmo que não exista vínculo empregatício". Segundo a União, a sentença contraria o artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que obriga as empresas a efetuarem o recolhimento da contribuição previdenciária de 20% "sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços".
Alegou, ainda, ofensa ao artigo 195 da Constituição da República, que estabelece que o recolhimento da contribuição previdenciária pelas empresas seja realizado com base na "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício".
Em voto, o relator do processo no TST, ministro Hugo Scheuermann, frisou que a contribuição social efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os rendimentos pagos, ainda que não haja reconhecimento de vínculo empregatício. Ele observou que a norma constitucional faz referência a trabalhador, e não a empregado, "o que demonstra a desnecessidade do vínculo empregatício como condição para a incidência da contribuição previdenciária".
O ministro lembrou que a Orientação Jurisprudencial 368 da SDI-I do TST considera devida a contribuição sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, se não há discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. A simples afirmação de que ficou entabulado entre as partes pagamento a título indenizatório não tem, segundo o relator, o poder de afastar a incidência tributária.
"A contribuição previdenciária é tributo. Portanto, nos termos do Código Tributário Nacional, o fato gerador não pode ser modificado pela vontade das partes, mas somente pode ser determinado pela lei", argumenta. O relator explicou que, embora não incida contribuição previdenciária sobre verbas verdadeiramente indenizatórias, no caso examinado pelo Tribunal a mera indicação da natureza indenizatória da parcela não estava configurada de forma suficiente para afastá-la.
"Recorrendo ao Direito do Trabalho para a definição do fato gerador da obrigação, pode-se afirmar que a inexistência de vínculo empregatício refere-se diretamente à ausência do contrato de trabalho subordinado, o que não exclui a existência da prestação de serviços. Assim, a quitação entre as partes de uma relação jurídica não impede a conclusão de que há uma relação de trabalho, ainda que eventual, pois, neste caso, há uma retribuição financeira à contraprestação acertada", afirma o ministro.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total objeto do acordo homologado em juízo. Segundo o acórdão, a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços não será descontada da quantia ajustada entre as partes, mas apenas calculada com base no acordado. Já os 11% referentes à cota-parte do contribuinte individual deverão ser descontados do montante e retidos pela empresa, responsável tributária, para que esta efetue o repasse à União.
(Pedro Rocha/CF)
Processo: RR-37700-15.2009.5.02.0066
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


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Turma reconhece isonomia salarial a terceirizada da CEF
 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma empregada da Probank S.A. que prestou serviços terceirizados para a Caixa Econômica Federal (CEF) o direito a isonomia salarial com a categoria dos bancários. A decisão, que determinou o restabelecimento da sentença condenatória, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que havia afastado a isonomia.
A trabalhadora narrou que foi contratada pela Probank para exercer atividade terceirizada na área de processamento de dados da CEF. Descreveu que as atividades desenvolvidas se confundiam com as de técnico bancária, pois atuava na gestão e execução do FGTS e utilizava senhas de funcionário da CEF. Em sua reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento de isonomia salarial com a categoria dos bancários e a condenação da Probank e da CEF ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes.
A Probank, em sua defesa, alegou que a trabalhadora não havia exercido atividade bancária, limitando-se a prestar serviços na área de processamento de dados, nos termos do ajuste contratual celebrado. A CEF reforçou este argumento e alegou que não havia os requisitos necessários para a concessão da equiparação pretendida por se  tratar de empregada terceirizada, sem prévia aprovação em concurso público.
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Recife julgou procedente em parte a reclamação e condenou a Probank e a CEF, esta última de forma subsidiaria, ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Para o juízo, as provas e depoimentos de testemunhas comprovaram que as funções exercidas pela trabalhadora – gestão e execução do Programa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) –, ao contrário do sustentado pelas empresas, diziam respeito à atividade-fim da tomadora de serviços (CEF).
Dessa forma, se a trabalhadora exercia funções inerentes à categoria dos bancários, faria jus à mesma remuneração por eles recebida, em respeito aos princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º da Constituição da República), da dignidade da pessoa humana (artigo 10, alínea "m") e dos valores sociais do trabalho (artigo 1°, inciso IV).
O Regional, entretanto, reformou a sentença e afastou a isonomia, com fundamento no fato de que a CEF exercia, por força de lei, o papel de agente operador exclusivo do FGTS, atividade não equivalente a nenhuma outra dentro de sua categoria econômica. Assim, os trabalhadores terceirizados que atuassem nesta área, exclusiva da CEF, não poderiam ser equiparados aos bancários. A trabalhadora recorreu da decisão ao TST por meio de recurso de revista.
Na Turma o acórdão teve a relatoria do ministro Lelio Bentes Corrêa, que lhe deu provimento para reformar a decisão regional e determinar o restabelecimento da sentença que reconheceu o direito à isonomia. Ele lembrou em seu voto que a contratação irregular de um trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo com órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional, devido à ausência de concurso público. Isso, porém, não retira do trabalhador terceirizado o direito aos mesmos salários e vantagens recebidos pelos empregados da tomadora de serviços que exerçam a mesma atividade. Dessa forma, a Turma reconheceu ser aplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 383 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que garante isonomia a terceirizados nessas condições.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-17940-96.2007.5.06.0015
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Trabalhador em edifício que armazena inflamáveis consegue adicional de periculosidade
 

Trabalhador que exerce atividades em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite de tolerância, tem direito a receber adicional de periculosidade. Por considerar como área de risco todo o edifício, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao pagamento de adicional de periculosidade a um empregado que, mesmo sem ter contato direto com os inflamáveis, trabalhava em prédio nos quais eles eram armazenados em grande quantidade.
A Turma determinou, ainda, o preenchimento pela empresa do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O formulário é exigido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para efetuar a contagem especial de tempo de serviço para quem trabalha sujeito a condições insalubres ou perigosas. A condenação foi unânime, e o julgamento realizado na primeira sessão da Turma em 2013, no último dia 6.
O técnico ajuizou ação contra o Serpro na Justiça do Trabalho em Porto Alegre (RS) alegando estar exposto a condições perigosas e insalubres, pois em seu local de trabalho, conforme demonstrado em laudo pericial, havia um tanque de combustível com capacidade para aproximadamente mil litros de óleo diesel, e a central de gás tinha dois tanques com capacidade de 190 quilos de GLP cada. Pedia, além do adicional de periculosidade, o preenchimento do PPP.
O pedido foi negado em primeira instância, pois o juiz entendeu não haver conclusão pericial ou prova testemunhal de que ele trabalhasse em contato direto e permanente com substâncias perigosas.  Com base na Súmula 364 do TST, que estabelece não ser devido o pagamento de adicional de periculosidade quando o contato com substâncias perigosas for eventual ou fortuito, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
O relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, rechaçou a utilização pelo TRT-4 da Súmula 364 e destacou que, conforme registrado no acórdão regional, o técnico trabalhava em edifício no qual estava instalado tanque para armazenamento de óleo diesel acima do limite previsto em norma regulamentar, que é de 250 litros. "Em hipóteses como a dos autos, o empregado faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, independentemente de permanecer no recinto em que armazenado o combustível, pois também estava exposto ao risco de eventual explosão, cujos danos não se limitariam à área de armazenamento", diz o ministro em seu voto.
Ele apontou diversas decisões que admitiram o pagamento do adicional em situações semelhantes. Ressaltou, ainda, a jurisprudência do Tribunal, firmada na Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical".
De acordo com o ministro, o TRT-4, ao concluir ser indevido o pagamento de adicional por entender que o contato com o agente perigoso era eventual, "aplicou mal" a Súmula 364.
(Pedro Rocha/CF)
Processo: RR - 690-93.2010.5.04.0017
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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