Notícias do TST
Trabalhadora que engravidou durante aviso prévio tem reconhecido o direito a estabilidade
A
concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que
indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego.
Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por
desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo
da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não
usufruída está garantido.
Em processo analisado no Tribunal Superior
do Trabalho, no último dia 6, uma trabalhadora que ficou grávida durante
o período do aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento
dos salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia
provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu
provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias
anteriores.
A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo
reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não
reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção
ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a
empresa em sua defesa.
Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que,
conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o
aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional
negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo que, no
momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e
não faria jus à proteção invocada.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora
sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia,
"mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende
concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a
emanar seus efeitos legais".
O relator do processo na Terceira Turma,
ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal
Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio
indenizado. Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do
TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve
corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que
indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada.
"Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio
indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a
estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.
Assim, com
base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao
pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida
e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a
reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-490-77.2010.5.02.0038
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Notícias do TST
Turma determina recolhimento de contribuição previdenciária mesmo sem reconhecimento de vínculo
A
contribuição previdenciária efetuada pelo empregador ou empresa incide
sobre os rendimentos pagos, ainda que não haja vínculo empregatício. Em
julgamento realizado no dia 6/2, a Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho determinou o recolhimento da contribuição sobre o valor
total de acordo homologado em juízo entre um garçom, a empresa JR
Entretenimento Ltda. e a Excellence - Cooperativa de Trabalho dos
Profissionais em Administração de Empresas.
O garçom havia ajuizado
reclamação trabalhista contra as empresas pedindo reconhecimento de
vínculo empregatício e o pagamento de reflexos alegando ter sido
empregado entre abril de 2006 e abril de 2008. Na audiência de
conciliação, as partes firmaram acordo, homologado em juízo,
estabelecendo o pagamento ao garçom, a título de indenização, de R$ 18
mil em 11 parcelas mensais.
Inconformada, a União recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), pedindo o recolhimento
de contribuição previdenciária sobre o valor total da indenização
acertada. O TRT-2 entendeu que, por se tratar de "indenização cível por
perdas e danos", sem caráter salarial, a cobrança da contribuição seria
indevida, e manteve a sentença.
A União recorreu ao TST sustentando
que "as contribuições para a seguridade social incidem sobre os
pagamentos decorrentes de qualquer relação de prestação de serviços por
parte de pessoa física, mesmo que não exista vínculo empregatício".
Segundo a União, a sentença contraria o artigo 22, incisos I e III, da
Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que obriga as
empresas a efetuarem o recolhimento da contribuição previdenciária de
20% "sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que
lhe prestem serviços".
Alegou, ainda, ofensa ao artigo 195 da
Constituição da República, que estabelece que o recolhimento da
contribuição previdenciária pelas empresas seja realizado com base na
"folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício".
Em voto, o relator do processo no TST,
ministro Hugo Scheuermann, frisou que a contribuição social efetuada
pelo empregador ou empresa incide sobre os rendimentos pagos, ainda que
não haja reconhecimento de vínculo empregatício. Ele observou que a
norma constitucional faz referência a trabalhador, e não a empregado, "o
que demonstra a desnecessidade do vínculo empregatício como condição
para a incidência da contribuição previdenciária".
O ministro lembrou
que a Orientação Jurisprudencial 368 da SDI-I do TST considera devida a
contribuição sobre o valor total do acordo homologado em juízo,
independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, se não há
discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição
previdenciária. A simples afirmação de que ficou entabulado entre as
partes pagamento a título indenizatório não tem, segundo o relator, o
poder de afastar a incidência tributária.
"A contribuição
previdenciária é tributo. Portanto, nos termos do Código Tributário
Nacional, o fato gerador não pode ser modificado pela vontade das
partes, mas somente pode ser determinado pela lei", argumenta. O relator
explicou que, embora não incida contribuição previdenciária sobre
verbas verdadeiramente indenizatórias, no caso examinado pelo Tribunal a
mera indicação da natureza indenizatória da parcela não estava
configurada de forma suficiente para afastá-la.
"Recorrendo ao
Direito do Trabalho para a definição do fato gerador da obrigação,
pode-se afirmar que a inexistência de vínculo empregatício refere-se
diretamente à ausência do contrato de trabalho subordinado, o que não
exclui a existência da prestação de serviços. Assim, a quitação entre as
partes de uma relação jurídica não impede a conclusão de que há uma
relação de trabalho, ainda que eventual, pois, neste caso, há uma
retribuição financeira à contraprestação acertada", afirma o ministro.
Por
unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o
recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total objeto
do acordo homologado em juízo. Segundo o acórdão, a alíquota de 20% a
cargo do tomador de serviços não será descontada da quantia ajustada
entre as partes, mas apenas calculada com base no acordado. Já os 11%
referentes à cota-parte do contribuinte individual deverão ser
descontados do montante e retidos pela empresa, responsável tributária,
para que esta efetue o repasse à União.
(Pedro Rocha/CF)
Processo: RR-37700-15.2009.5.02.0066
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1).
Notícias do TST
Turma reconhece isonomia salarial a terceirizada da CEF
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma
empregada da Probank S.A. que prestou serviços terceirizados para a
Caixa Econômica Federal (CEF) o direito a isonomia salarial com a
categoria dos bancários. A decisão, que determinou o restabelecimento da
sentença condenatória, reformou entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (PE), que havia afastado a isonomia.
A
trabalhadora narrou que foi contratada pela Probank para exercer
atividade terceirizada na área de processamento de dados da CEF.
Descreveu que as atividades desenvolvidas se confundiam com as de
técnico bancária, pois atuava na gestão e execução do FGTS e utilizava
senhas de funcionário da CEF. Em sua reclamação trabalhista, pediu o
reconhecimento de isonomia salarial com a categoria dos bancários e a
condenação da Probank e da CEF ao pagamento das verbas rescisórias
decorrentes.
A Probank, em sua defesa, alegou que a trabalhadora não
havia exercido atividade bancária, limitando-se a prestar serviços na
área de processamento de dados, nos termos do ajuste contratual
celebrado. A CEF reforçou este argumento e alegou que não havia os
requisitos necessários para a concessão da equiparação pretendida por
se tratar de empregada terceirizada, sem prévia aprovação em concurso
público.
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Recife julgou procedente
em parte a reclamação e condenou a Probank e a CEF, esta última de forma
subsidiaria, ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Para o juízo,
as provas e depoimentos de testemunhas comprovaram que as funções
exercidas pela trabalhadora – gestão e execução do Programa do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) –, ao contrário do sustentado pelas
empresas, diziam respeito à atividade-fim da tomadora de serviços (CEF).
Dessa
forma, se a trabalhadora exercia funções inerentes à categoria dos
bancários, faria jus à mesma remuneração por eles recebida, em respeito
aos princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º da Constituição da
República), da dignidade da pessoa humana (artigo 10, alínea "m") e dos
valores sociais do trabalho (artigo 1°, inciso IV).
O Regional,
entretanto, reformou a sentença e afastou a isonomia, com fundamento no
fato de que a CEF exercia, por força de lei, o papel de agente operador
exclusivo do FGTS, atividade não equivalente a nenhuma outra dentro de
sua categoria econômica. Assim, os trabalhadores terceirizados que
atuassem nesta área, exclusiva da CEF, não poderiam ser equiparados aos
bancários. A trabalhadora recorreu da decisão ao TST por meio de recurso
de revista.
Na Turma o acórdão teve a relatoria do ministro Lelio
Bentes Corrêa, que lhe deu provimento para reformar a decisão regional e
determinar o restabelecimento da sentença que reconheceu o direito à
isonomia. Ele lembrou em seu voto que a contratação irregular de um
trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo com órgão da
administração pública direta, indireta ou fundacional, devido à ausência
de concurso público. Isso, porém, não retira do trabalhador
terceirizado o direito aos mesmos salários e vantagens recebidos pelos
empregados da tomadora de serviços que exerçam a mesma atividade. Dessa
forma, a Turma reconheceu ser aplicável ao caso a Orientação
Jurisprudencial nº 383 da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST, que garante isonomia a terceirizados nessas
condições.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-17940-96.2007.5.06.0015
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1).
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Trabalhador em edifício que armazena inflamáveis consegue adicional de periculosidade
Trabalhador
que exerce atividades em edifício onde estão instalados tanques para
armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite de
tolerância, tem direito a receber adicional de periculosidade. Por
considerar como área de risco todo o edifício, a Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Serviço Federal de
Processamento de Dados (Serpro) ao pagamento de adicional de
periculosidade a um empregado que, mesmo sem ter contato direto com os
inflamáveis, trabalhava em prédio nos quais eles eram armazenados em
grande quantidade.
A Turma determinou, ainda, o preenchimento pela
empresa do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O formulário é
exigido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para efetuar a
contagem especial de tempo de serviço para quem trabalha sujeito a
condições insalubres ou perigosas. A condenação foi unânime, e o
julgamento realizado na primeira sessão da Turma em 2013, no último dia
6.
O técnico ajuizou ação contra o Serpro na Justiça do Trabalho em
Porto Alegre (RS) alegando estar exposto a condições perigosas e
insalubres, pois em seu local de trabalho, conforme demonstrado em laudo
pericial, havia um tanque de combustível com capacidade para
aproximadamente mil litros de óleo diesel, e a central de gás tinha dois
tanques com capacidade de 190 quilos de GLP cada. Pedia, além do
adicional de periculosidade, o preenchimento do PPP.
O pedido foi
negado em primeira instância, pois o juiz entendeu não haver conclusão
pericial ou prova testemunhal de que ele trabalhasse em contato direto e
permanente com substâncias perigosas. Com base na Súmula 364 do TST,
que estabelece não ser devido o pagamento de adicional de periculosidade
quando o contato com substâncias perigosas for eventual ou fortuito, o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
O
relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, rechaçou a
utilização pelo TRT-4 da Súmula 364 e destacou que, conforme registrado
no acórdão regional, o técnico trabalhava em edifício no qual estava
instalado tanque para armazenamento de óleo diesel acima do limite
previsto em norma regulamentar, que é de 250 litros. "Em hipóteses como a
dos autos, o empregado faz jus ao pagamento de adicional de
periculosidade, independentemente de permanecer no recinto em que
armazenado o combustível, pois também estava exposto ao risco de
eventual explosão, cujos danos não se limitariam à área de
armazenamento", diz o ministro em seu voto.
Ele apontou diversas
decisões que admitiram o pagamento do adicional em situações
semelhantes. Ressaltou, ainda, a jurisprudência do Tribunal, firmada na
Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) no sentido de que "é devido o pagamento do adicional
de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em
edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto
daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido
inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como
área de risco toda a área interna da construção vertical".
De acordo
com o ministro, o TRT-4, ao concluir ser indevido o pagamento de
adicional por entender que o contato com o agente perigoso era eventual,
"aplicou mal" a Súmula 364.
(Pedro Rocha/CF)
Processo: RR - 690-93.2010.5.04.0017
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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