MEDIDA CAUTELAR ESPECÍFICA
DA POSSE EM NOME DO NASCITURO
No rol das cautelares elencadas pelo
Código de Processo Civil, encontra-se uma espécie que no seu conteúdo resguarda
os direitos do nascituro, ou seja, reserva direitos da criança que ainda estar
por vir. Esta medida tem por finalidade resguardar os direitos ameaçados da
criança em relação a bens que lhe cabem por herança, legado ou doação.
Diz
o art. 2º do CC/2002:
“A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro.”
No
que tange a personalidade civil de uma pessoa sabe-se que começa com o
nascimento com vida, no entanto, como foi expresso acima a Lei civil e penal
protege-o desde a concepção. O legislador foi feliz ao examinar tais aspectos,
procurando resguardar direitos oriundos de uma concepção que necessite de
comprovação e declaração judicial, para que a criança venha adquirir o direito
de reconhecimento de paternidade e ser sucessora de uma futura partilha de
bens.
A
medida cautelar Da Posse em Nome do Nascituro, surge com um eventual
acontecimento, que se por ventura ocorrer servirá de base para a mulher que ficando
grávida, utilize dos meios legais, ai que surge a medida cautelar, contida nos
arts.877 e 878 do CPC.
NATUREZA DA AÇÃO (Theodoro
Jr. vol. 2. 2008:711)
- não exige a
comprovação do periculum in mora
- trata-se da
comprovação judicial da existência de um ser
- trata-se de mero
negócio judicial de tutela de interesses privados
LEGITIMAÇÃO (Theodoro Jr. vol. 2.
2008:711-712.)
- em regra, é da
mulher que tem o nascituro em seu ventre (CPC, 877)
- o pai também é legitimado para propor a ação
- o curador, em caso de mulher interdita (CPC, 878
parágrafo único)
- o Ministério Público
- legitimação passiva: - herdeiros do autor da herança
- PROCEDIMENTO-
Art. 877, § 1º do CPC o requerimento será
instruído com certidão de óbito da pessoa, a quem o nascituro é sucessor.
- PETIÇÃO
INICIAL -
A petição inicial
será elaborada com os requisitos do artigo 282 do CPC, à qual será juntada
necessariamente a certidão de óbito do autor da herança. É o que diz o CPC
- Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro,
quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do
Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.
§ 1º O
requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o
nascituro é sucessor.
Veja-se,
também, que a mulher fala em nome próprio, agindo como substituto processual do
filho que espera, que será o verdadeiro titular do direito.
- AÇÃO PRINCIPAL-
A ação
principal, neste caso, será o inventário dos bens deixados pelo falecido que é
o meio pelo qual se transferirá os bens para o filho (atual nascituro) e seus
demais herdeiros, na forma da Lei da sucessão. Tal causa deverá ser indicada na
petição inicial.
Note-se que não será a ação de investigação de paternidade.
Note-se que não será a ação de investigação de paternidade.
-O
PRAZO-
O artigo 806 do CPC diz que o prazo para
a propositura da ação principal, nas medidas cautelares será de 30 dias.
No caso em exame, porém, o prazo será
contado a partir do nascimento do filho. (30 dias do nascimento da criança).
-EFICÁCIA DA CAUTELAR -
Como já
dissemos, a cautelar, uma vez concedida, terá eficácia até a propositura da
ação principal – inventário – deverá ser proposta até 30 dias após o nascimento
do filho, ainda que pendente da investigação de paternidade, se for o caso.
É claro que
a eficácia da liminar e o consequente prosseguimento do feito só terá
utilidade, se a criança nascer, isto é, sé ela tiver vida, ainda que por apenas
uma fração de segundo.
Se ocorrer a
morte do feto, neste caso a cautelar perdera sua utilidade e será cassada.
Outra
consequência da sentença será o juiz determinar terá a requerente, na qualidade
de administradora provisória dos bens que caberão ao nascituro deva prestar
contas de sua gestão, pois é apenas administradora provisória dos bens do filho
que, não se sabe se nascerá vivo.
SENTENÇA (Theodoro Jr. vol. 2.
2008:713)
- declaratória
- não faz coisa
julgada material
- em caso de laudo
negativo (sem gravidez), a sentença declarará improcedente o pedido
- em caso de laudo
positivo (que reconheça a gravidez), a sentença declarará a requerente
investida na posse dos direitos do nascituro
- a sentença
reconhece que os direitos do nascituro serão exercidos provisoriamente:
- pela mãe
- pelo curador (CPC, 878 parágrafo
único)
- os efeitos da
sentença retroagem à data da concepção (CC, art. 2º)
EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE POSSE EM NOME DO NASCITURO
(Theodoro Jr. vol. 2.
2008:713-714)
- os direitos são
exercidos em nome do nascituro
- a representante é
apenas gestora dos bens alheios (posse imediata)
- para exercitar
plenamente essa posse (imediata) a
representante legal do nascituro pode promover outras medidas, por exemplo,
ações possessórias, reivindicatórias etc.
- a posse efetiva (mediata) cabe ao nascituro
- com o parto, cessa
a força da medida provisória de posse em nome do nascituro
- se não houver
nascimento com vida, a situação é recolocada no status quo.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Pressupostos processuais e condições da ação no processo cautelar. Revista de Processo nº. 50 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 13ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1992.
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