Prezados Amigos, segue abaixo precedente da Corte Especial do STJ,
publicado no informativo deste mês, em que se reconheceu a “justa causa”
no descumprimento do prazo recursal, decorrente da data indicada
equivocadamente no sítio do Tribunal de origem:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA NO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO RECURSAL.
É
possível reconhecer a existência de justa causa no descumprimento de
prazo recursal no caso em que o recorrente tenha considerado como termo
inicial do prazo a data indicada equivocadamente pelo Tribunal em seu
sistema de acompanhamento processual disponibilizado na internet. O
artigo 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigor na
contagem dos prazos processuais quando o descumprimento se der por justa
causa. Nesse contexto, o equívoco nas informações processuais prestadas
na página eletrônica dos tribunais configura a justa causa prevista no
referido artigo, o que autoriza a prática posterior do ato sem prejuízo
da parte, uma vez que, nesse caso, o descumprimento do prazo decorre
diretamente de erro do Judiciário. Ademais, a alegação de que os dados
disponibilizados pelos Tribunais na internet são meramente informativos e
não substituem a publicação oficial não impede o reconhecimento da
justa causa no descumprimento do prazo recursal pela parte. Além disso, a
confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é
essencial à preservação da boa-fé objetiva, que deve orientar a relação
entre o poder público e os cidadãos. Precedentes citados: REsp
960.280-RS, DJe 14/6/2011, e REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011. REsp
1.324.432-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012.
Atenciosamente,
Carlos Eduardo
Nenhum comentário:
Postar um comentário