terça-feira, 19 de março de 2013

ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS (AVISO PRÉVIO, FÉRIAS, SERVIDOR PÚBLICO)


Dados Gerais
Processo:
RR 692003020095150069 69200-30.2009.5.15.0069
Relator(a):
Márcio Eurico Vitral Amaro
Julgamento:
16/05/2012
Órgão Julgador:
8ª Turma
Publicação:
DEJT 18/05/2012
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS.
O acórdão regional mostra-se em consonância com o entendimento do TST, no sentido de que é de natureza administrativa , e não trabalhista, a relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública Direta e servidor ocupante de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, sendo indevido, em face da possibilidade de exoneração ad nutum , o pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Recurso de Revista não conhecido.






Ministério do Trabalho e Emprego regulamenta a nova lei do aviso prévio
Publicado em 27/05/2012 às 10:25h por
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O Ministério do Trabalho e Emprego após seis meses de entrar em vigor a Lei 12.506/2011, lei esta que se aplica a todos os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos, expediu a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM para esclarecer as lacunas trazidas pela mencionada lei, que trata da proporcionalidade do aviso prévio.  O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme o tempo de serviço prestado pelo empregado na mesma empresa ou empregador, e de acordo com a nova Nota Técnica a contagem do acréscimo de 03 (três) dias ao aviso prévio deve seguir a tabela abaixo transcrita:

Tempo de Serviço                                      Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço
(anos completos)                                                (n° de dias)
0                                                                                           30
1                                                                                           33
2                                                                                           36
3                                                                                           39
4                                                                                           42
5                                                                                           45
6                                                                                           48
7                                                                                           51
8                                                                                           54
9                                                                                           57
10                                                                                         60
11                                                                                         63
12                                                                                         66
13                                                                                         69
14                                                                                         72
15                                                                                         75          
16                                                                                         78
17                                                                                         81
18                                                                                         84
19                                                                                         87
20                                                                                         90

Esta nova lei só terá um efeito prático a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere 01 (um) ano de trabalho na mesma empresa ou empregador. Com a publicação desta Nota Técnica o Ministério do Trabalho e Emprego retificou seu entendimento refrente ao acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, que contará a partir do momento em que o contrato supere 01(um) ano no mesmo emprego; o entendimento anterior era de que o acréscimo de 03 (três) dias além dos 30 (trinta) dias seria devido a partir do momento em que a relação contratual com o mesmo empregador completasse 02 (dois) anos.

Os demais tópicos inseridos na Nota Técnica são bastante esclarecedores e analisaremos um por um:

a) a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado, isto significa que os avisos prévios iniciados antes da Lei nº 12.506, de 11.10.2011, não serão regidos pela nova lei, em respeito ao princípio constitucional inserido no artigo 5°, inciso II, da nossa Constituição Federal, de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”;

b) a proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da norma aqui comentada aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado, isto significa que o aumento do número de dias no aviso prévio só se aplica em favor do empregado, ou seja, quando o empregado tiver que cumprir o aviso prévio trabalhando, cujo pedido de demissão tenha sido de sua iniciativa o prazo será de trinta dias e não terá qualquer acréscimo de dias aos 30 (trinta) dias de aviso prévio a ser cumprido trabalhando;

c) o acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado a mesma empresa ou empregador será computado a partir do momento em que a relação contratual supere um 01 (ano) de trabalho, o entendimento anterior era de que o acréscimo de (03) três dias no aviso seria devido a partir do momento em que a relação contratual com o mesmo empregador completasse dois anos. Oportuno esclarecer que este acréscimo de dias ao aviso prévio não pode ser inferior a 03 (três) dias, uma vez que a Lei 12.506/11 não previu tal hipótese;

d) A Lei 12.506/11 em nada alterou o artigo 488 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, logo, continua em vigor a redução da jornada diária de trabalho em duas horas ou a redução de 07 (sete) dias durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, sem qualquer prejuízo na remuneração;

e) O período do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais, isto significa que o aviso prévio proporcional será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive seus reflexos no pagamento do 13º salário e férias na rescisão;

f) recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista no artigo 9°, da Lei n° 7.238/84, que estabelece que “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Devemos lembrar que aos empregados domésticos não se aplica a Lei n° 7.238/84;

g) as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei n° 12.506/2011.

Paulo Manuel Moreira Souto
Advogado e Procurador Federal/INSS
Autor dos Livros “Guia Prático do Direito Doméstico” e
"RJU - Lei nº 8.112/90 e Legislação Complementar"
Autorizado à publicação desde que citada a fonte



Edição do dia 07/02/2013
07/02/2013 08h56 - Atualizado em 07/02/2013 08h56
STF encerra controvérsia sobre nova regra do aviso prévio proporcional
Os demitidos antes da nova lei, de junho de 2011, também vão ter direito, mas só os que já tinham ação no Supremo.
Viviane Basile Brasília, DF
O Supremo Tribunal Federal encerrou outra controvérsia, sobre a nova regra do aviso prévio proporcional que entrou em vigor em 2011. Agora é definitivo: demitidos antes da nova lei também vão ter direito, mas apenas os demitidos que já tinham ação no Supremo.
A lei que determinou o aviso prédio superior a 30 dias foi aprovada em junho de 2011. Antes, quem era demitido sem justa causa recebia valor correspondente a 30 dias trabalhados. Como não havia um limite máximo, as empresas pagavam apenas o piso, sem levar em conta o tempo de serviço prestado.
Com a regulamentação estabelecida pelo Congresso, a regra passou para 30 dias por até um ano de trabalho e mais três dias por ano trabalhado na mesma empresa. Dessa forma, o aviso prévio máximo que alguém pode receber é de 90 dias.


hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
R: Segundo o eminente autor Sérgio Pinto Martins:11MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito do trabalho, 5ª ed..São Paulo: Dialética, 2009. p.130.  em sua obra de direito do trabalho cita:

“Ocorre suspensão do contrato de trabalho, para a maioria dos autores, quando a empresa não deve pagar salários, nem contar o tempo de serviço do empregado que estiver afastado. Na interrupção há necessidade do pagamento dos salários no afastamento do trabalhador e, também, a contagem do tempo de serviço.”

Casos de interrupção do contrato de trabalho, o art. 473 disciplina as hipóteses de falta do serviço sem prejuízo do salário.
Conforme segue:

a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana. Esse direito foi ampliado para 5 dias, nos termos do art. 10, §1º, do ADCT, até que o art 7º, XIX, CF (licença-paternidade) seja regulamentado.
d) por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.


Outras hipóteses não previstas no art. 473, CLT:

a) 15 primeiros dias no caso de acidente de trabalho ou doença, de acordo com a Lei 8.213/1991, art 60, § 3º;

b) Repouso semanal remunerado, com fulcro no art. 7, XV, da Constituição Federal;

c) Feriados: conforme dispõe a Lei 605/1949, art. 1º;

d) Férias, conforme art 7º, XVII da Constituição Federal, a ser estudada posteriormente;

e) Licença-maternidade: com base no art 7º, XVIII da Constituição Federal c/c art. 71 da lei 8.213/91. Deve-se lembrar que a lei n° 11.770/2008 instituiu o programa Empresa-cidadã, destinado a prorrogar por mais 60 dias a duração da licença-maternidade;

f) Licença remunerada no caso de aborto não criminoso, com fulcro no art. 395 da CLT.


Suspensão do Contrato de  Trabalho
Trata de  suspensão do contrato de trabalho, como ensina o mestre Maurício Godinho Delgado, da:  DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 1043.

“Sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado. É a sustação ampliada e recíproca dos efeitos contratuais, preservados, porém, o vínculo entre as partes.“

Haverá a suspensão do contrato de trabalho nas seguintes hipóteses:
a) Acidente de trabalho ou doença após o 15º dia, já que o empregado entra em gozo do auxílio-doença, pago pela previdência social (Lei 8.213/91, art. 59);

b) Durante a prestação de serviço militar obrigatório, com fulcro no art. 472 da CLT;

c) Caso de greve, conforme art. 7º da Lei 7.783/1989. Ressalte-se que caso seja celebrado uma convenção ou acordo coletivo, ou seja, proferida uma sentença normativa em que reste decidido que os empregadores pagarão os salários dos dias parados, a suspensão converte-se em interrupção do contrato de trabalho;

d) Empregado eleito para o cargo de dirigente sindical, nos termos do art. 543, § 2º da CLT, no exercício de suas funções sindicais;

e) aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 475 da CLT;

f) suspensão disciplinar etc.

Faltas Justificadas – art. 473 da CLT
1. INTRODUÇÃO
As faltas podem ser justificadas e abonadas desde que previstas em Lei, em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, ou ainda, a critério da empresa, mediante regimento interno. Existem determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.
São as denominadas faltas justificadas em lei ou faltas legais, em que há a interrupção do contrato de trabalho, eis que o empregador está obrigado a pagar salários e contar o tempo de serviço, embora o empregado não trabalhe.
2. ARTIGO 473 DA CLT
O legislador através do caput do artigo 473 da CLT menciona:
…(Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário)…
Ao tratar das faltas justificadas, ele foi claro ao dizer que estas são consideradas nos dias efetivamente trabalhados, ou seja, os dias úteis que o empregado foi contratado para trabalhar, sendo assim, o sábado não trabalhado, o domingo e os feriados não entram na contagem.
Também podemos verificar, conforme determinado nos incisos deste mesmo artigo, as hipóteses que o empregado poderá faltar justificadamente sem prejuízo do salário desde que comprovadamente, e a menção quanto ao dias serem consecutivos, ou seja, devem seguir uma sequência de dias trabalhados.
Exemplo:
Empregado trabalha de segunda a sexta-feira com sábado compensado e o pai falece na sexta-feira pela manhã, então será abonada para este empregado a sexta-feira e a segunda-feira, vez que são dois dias úteis e consecutivos.
2.1. Falecimento
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
São considerados:
Cônjuge – marido ou esposa, casados em conformidade com a lei. O inciso será aplicado também aos companheiros reconhecidos legalmente ou judicialmente;
Ascendentes – os pais, avós, bisavós, trisavôs sempre em linha reta;
Descendentes – também em linha reta são filhos, netos, bisnetos;
Irmão – aquele que tiver a mesma mãe e/ou pai legítimo ou legitimado através de adoção, que o empregado;
Pessoa declarada em Carteira de Trabalho e que viva sob dependência econômica do empregado – esta declaração não é mais praticada, desde a Lei 9.032 de 1995 (DOU 29.04.1995), art. 8o . Assim, ficou revogado o inciso IV do art. 16 da Lei 8.213 de 1991 que dispunha sobre a designação de pessoa dependente do segurado.
Falecimento de outros entes queridos e/ou próximos não estão incluídos neste inciso. Ficará a critério da empresa, a justificativa e abono destas faltas, ressalvada disposição favorável em Convenção ou Acordo Coletivo da categoria.
2.2. Casamento
- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
Deverão ser considerados três dias consecutivos, de trabalho (caput do artigo).
Ex.1: Casamento na 6ª feira depois do expediente. Sábado compensado.
1º dia de falta justificada será 2ª ;
2º dia de falta justificada será 3ª e
3º dia de falta justificada será 4ª.
Ex. 2: Casamento na 6ª feira depois do expediente. Sábado trabalhado.
1º dia de falta justificada será Sábado;
2º dia de falta justificada será 2ª e
3º dia de falta justificada será 3ª.
A lei não menciona se trata de casamento civil ou religioso, podendo-se justificar tanto com a certidão de casamento no civil ou com o comprovante que a Igreja fornece conforme a religião da pessoa. Independentemente do empregado apresentar dois comprovantes, somente permanece três dias de direito..
2.3. Nascimento de filho
- por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
A CLT continua com esta redação, estabelecendo um dia para o caso de nascimento de filho e ainda determina que seja na primeira semana. Ocorre que a Constituição Federal/1988 em seu artigo 7º inciso XIX estabeleceu o direito aos pais à Licença Paternidade e até que este seja regulamentado, o artigo 10, parágrafo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina que este período é de cinco dias. Como não faz referência a dias de trabalho entende-se que sejam dias corridos sendo este o entendimento predominante.
2.4. Doação de sangue
- por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
Embora o legislador não tenha sido específico neste caso, entende-se que sua intenção seria proporcionar restabelecimento (pela perda de sangue) ao empregado-doador. Assim o dia de descanso seria o dia da doação voluntária de sangue.
2.5. Alistamento eleitoral
- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos termos da Lei respectiva;
Atualmente com os procedimentos céleres da Justiça Eleitoral em um dia é realizado todo o procedimento para alistamento eleitoral, porém, a lei ainda está em vigor e estabelece falta justificada de dois dias que podem ou não ser contados consecutivamente.
2.6. Serviço militar
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra (c) do art. 65 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
O artigo 65 da Lei 4.375/64 determina in verbis:
“Art.65 – Constituem deveres do Reservista:
(…)
c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do “Dia do Reservista”;
(…)”
A comprovação de comparecimento do reservista será fornecida pelo respectivo órgão.
2.7. Exame vestibular
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
O abono da falta não é apenas de um dia, mas de todos os dias em que a pessoa estiver prestando vestibular, sendo que as provas serão somente aquelas para admissão em estabelecimento de ensino superior, Entretanto, há necessidade de que o empregado comprove perante o empregador os dias em que estará fazendo o exame, pois, do contrário o empregador não terá a obrigação de abonar a falta.
O legislador não requer a aprovação e nem a efetivação da matrícula na faculdade.
Ex.: empregado trabalha durante o período diurno e o vestibular é no período noturno. Pelo disposto no inciso VII, o trabalhador estará dispensado durante todo o dia (períodos diurno e noturno) de qualquer prestação de serviços. Não são considerados os dias de deslocamento, em caso de viagens para a realização de provas.
2.8. Comparecimento em juízo
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Inciso acrescentado pela Lei 9.853/1999.
O legislador deixou bem ampla a abrangência deste inciso. Quanto à contagem de dias estabeleceu: “pelo tempo que se fizer necessário” significando qualquer tempo. Minutos, horas, períodos ou dias, devidamente atestado pelo Poder Judiciário. Isso quer dizer que não será abonado todo o dia, mas apenas o tempo necessário para que o empregado compareça a Juízo. Quanto ao termo “tiver que comparecer” entende-se qualquer uma das partes, ativa ou passiva, ou ainda auxiliares: autor, réu, testemunhas (arroladas ou convocadas), etc., Com relação ao termo “juízo” entende-se qualquer órgão do Poder Judiciário: Justiça Trabalhista, Especial, Federal, Eleitoral, Civil, Criminal, Militar, entre outros.
2.9. Reunião em organismo internacional
- pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Inciso acrescentado pela Lei 11.304/2006. O tempo que se fizer necessário não é apenas o relativo ‘as horas necessárias para participar da reunião, mas compreende a viagem de ida e volta até o local onde estará sendo realizada a reunião. Somente os representantes de entidade sindical é que terão a falta abonada em decorrência da participação em reunião de organismo internacional. Quando o legislador refere-se ao Brasil como membro de Organismo Internacional, entende-se a República Federativa do Brasil, sendo que a reunião tem de ser oficial.
3. PROFESSOR
Conforme estabelece o art. 320, § 3º da CLT, os professores tem direito a 9 dias de faltas abonadas, por motivo de casamento ou de falecimento (gala ou de luto), em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.


07/08/09 - 07h00 - Atualizado em 07/08/09 - 13h05
Conheça os seus direitos sobre as férias
Direito às férias é previsto em lei.
G1 separou 22 questões para você tirar suas dúvidas.
Dani Blaschkauer e Marta Cavallini Do G1, em São Paulo
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  Foto: Reprodução / TV Globo
De acordo com a CLT, as férias não são opcionais e são de no máximo 30 dias e no mínimo de 20 dias (Foto: Reprodução / TV Globo)
Você sabia que, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (a CLT), as férias não são opcionais e são de no máximo 30 dias e no mínimo de 20 dias? Elas são um direito adquirido e são obrigatórias, e tanto empregado como o empregador têm direitos e deveres. O G1 separou essa e outras questões para tentar esclarecer ao máximo o assunto.

Confira lista de concursos e oportunidades

O empregado contratado pelo regime da CLT (veja aqui a íntegra da lei) tem direito às férias após no mínimo 12 meses consecutivos de vínculo com a empresa. Isso não quer dizer que ele tenha que tirar férias logo após um ano, mas entre 12 e 23 meses. Caso ultrapasse esse período, o empregador tem que pagar o dobro dos vencimentos.

Mas o que fazer se a empresa não pagar ou ceder as férias? “Daí o empregado pode entrar na Justiça, mas ele sabe que corre o risco de ser demitido. Então, uma saída é fazer uma denúncia na Delegacia Regional do Trabalho mais próxima ou mesmo denunciar no sindicato ao qual está vinculado, sempre de forma anônima”, diz a advogada trabalhista Juliana Amanda de Barros Penteado.

Mas o que é o abono? E com relação às férias coletivas? Confira abaixo essas e outras questões respondidas pelo juiz da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Marcelo Segal, e pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

1) Quando se tem direito às férias?
Após o empregado trabalhar 12 meses consecutivos para o mesmo empregador - que é chamado período aquisitivo de férias.

2) O empregador pode se recusar a dar férias quando o empregado pede?
O empregado tem direito às férias, mas o período em que ele vai gozar as férias é determinado pelo empregador. Isto significa que é o empregador quem tem o direito a escolher o período que o funcionário sairá de férias. Por exemplo: se um funcionário quiser tirar férias em fevereiro, mas a empresa falar que ele terá que sair em maio, vale o que o empregador quiser. Detalhe: normalmente há acordos ou mesmo convenções coletivas que facilitam esse tipo de negociação.

3) Férias coletivas são descontadas das férias individuais? (leia mais sobre férias coletivas)
São. Se o empregador concede férias coletivas, impõe-se a dedução de eventual período de férias individuais, sob pena de o empregado aproveitar período superior ao previsto em Lei (teria as férias coletivas e as individuais)

4) Quando demitido por justa causa, o empregado tem direito a receber pelas férias proporcionais? (leia mais sobre justa causa)
Não, ele perde este direito. O máximo que se pode cogitar será o pagamento de férias vencidas, na medida em que estas já se incorporaram ao patrimônio jurídico do trabalhador. Exemplo: se o empregado ficou 18 meses e não saiu de férias, ele receberá o dinheiro pelas férias, mas não terá direito ao proporcional pelo que trabalhou nos outros seis meses.

5) Quando demitido sem justa causa, o empregado tem direito a ganhar dinheiro pelas férias proporcionais?
Sim, ele tem direito e receberá na razão de 1/12 avo por cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Exemplo: se o funcionário recebe R$ 12 mil por ano e trabalhou seis meses, ele terá direito ao valor proporcional aos seis meses.

6) Quando pede demissão, o empregado tem direito às férias proporcionais?
Sim, tanto às férias quanto ao 13º salário proporcional.

7) O que o empregador pode ter direito nas férias? 13º salário total ou parcial?
Nas férias o empregado terá direito à antecipação do salário das férias e sobre ele um acréscimo de 1/3. É possível ele receber a 1ª parcela do 13º salário junto com as férias desde que o requeira ao empregador no mês de janeiro de cada ano. As férias devem ser pagas até 2 dias antes do início delas.

8) O que é abono de férias?
È a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido , facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

9) O empregador tem que dar quantos dias no mínimo de férias? Se o empregado quiser vender mais de 10 dias de férias, ele pode? Se ele quiser tirar apenas 5 dias, por exemplo, de férias, ele pode?
As férias devem ser aproveitadas num período contínuo, mas havendo situação excepcional (ou mesmo acordos sindicais ou convenções coletivas), elas poderão ser fracionadas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias. Contudo, se o empregado teve muitas faltas injustificadas no período aquisitivo, terá uma diminuição proporcional dos dias de férias conforme dados previstos em lei (veja tabela abaixo).

Período de faltas injustificadas Dias de férias a que tem direito
5 dias ou menos 30 dias
De 6 a 14 dias 24 dias
De 15 a 23 dias 18 dias
De 24 a 32 dias 12 dias
33 dias ou mais 0 dia

10) Quantos dias de férias o empregado pode "vender", ou seja, quantos dias de férias ele pode transformar em dinheiro? A empresa é obrigada a pagar?
A conversão de parte das férias em dinheiro é um direito do empregado, que poderá “vender” 1/3 das férias – e não mais que isso.

11) E se o empregado tem menos de 18 anos ou mais de 50 anos, qual é a regra? Ele pode tirar menos de 30 dias de férias?
Não. Para esses dois casos, as férias têm que ser gozadas de uma vez só.

12) Se o caso de acumular duas ou mais férias, o que acontece com o empregado e/ou empregador?

O acúmulo de férias é ilegal e o empregador estará sujeito a multa administrativa. Existe previsão de uma ação na qual o empregado vai à justiça pedir que o juiz fixe o início das suas férias, mas é bem pouco utilizada, já que os empregados ficam com medo de uma retaliação.

13) O que fazer então quando o empregador não paga ou não cede o período de férias ao empregado?
O empregado pode entrar na Justiça, ou caso tenha receio de perder o emprego, pode reclamar de forma anônima na Delegacia Regional do Trabalho mais próxima ou mesmo no sindicato ao qual está vinculado.

14) Marido e mulher (ou qualquer outro tipo de parentesco) que trabalham na mesma empresa, podem tirar férias em conjunto?
Pessoas da mesma família que trabalham para o mesmo empregador podem tirar férias juntas se isso não trouxer transtorno ao serviço. Ou seja, é um direito condicional. A empresa pode ou não ceder.

15) Casados ou pessoas com filhos têm preferência sobre os solteiros ou pessoas sem filhos na hora de escolher o período que sairão de férias?
O fato de a pessoa ser casada ou ter filhos não garante preferência na escolha do mês das férias. Contudo, muitos empregadores procuram saber dos seus empregados os meses de sua preferência e, dentro do possível, atender às solicitações.

16) O empregador pode cancelar as férias marcadas do empregado? Se sim, com quanto tempo de antecedência? Por quais motivos? Pode cancelar durante as férias?
As férias devem ser comunicadas com 30 dias de antecedência. Em princípio elas não podem ser canceladas, a não ser que haja uma situação que efetivamente exija algo tão radical. O mesmo vale para o cancelamento durante o período das férias. Então, é a situação concreta que dirá acerca da legalidade ou abuso do ato do empregador.

17) Quando volta de férias, o empregador tem alguma estabilidade?
Não. Não há previsão de qualquer garantia no emprego, mas é bom lembrar que durante as férias o contrato está interrompido e, portanto, não pode haver dispensa.

18) E o funcionário pode pedir demissão no meio das férias (tanto as normais como as coletivas)?
Durante as férias o contrato está interrompido e, deste modo, nenhuma das partes pode praticar qualquer ato tendente a rompê-lo (seja pedido de demissão, seja dispensa sem justa causa). Há que se aguardar o retorno para qualquer providência.

19) O empregado pode dividir as férias em dois ou mais períodos?
Se as férias forem individuais, somente se houver situação excepcional, e ainda assim em dois períodos, sendo nenhum deles menor que 10 dias. Já nas férias coletivas pode haver fracionamento mesmo que não haja anormalidade – logo, o tratamento das férias coletivas é diferente.

20) Quais são as ações judiciais mais comuns referentes ao assunto? Em que momentos o empregado pode ir à Justiça?
Em relação ao tema, a reclamação mais comum envolve a ausência de concessão das férias ou sua concessão sem o pagamento correspondente. A ação pode ser ajuizada a qualquer momento, mas na prática as ações normalmente são propostas após o término do contrato de trabalho.

21) Se o funcionário ainda não tem um ano de casa e tem de tirar férias coletivas, esse período será descontado quando?
Se a empresa vai conceder férias coletivas, todos irão aproveitá-la, mesmo porque não tem sentido a empresa (ou um setor da empresa) parar e apenas um empregado (deste setor) ir prestar serviços.
O empregado em férias coletivas com menos de 12 meses de serviço (ou o dito “um ano de casa”) receberá proporcionalmente aos meses trabalhados (1/12 avo por cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias), sairá de férias e, quando retornar, o seu período aquisitivo é “zerado”. Não se alegue que ele será beneficiado porque a concessão de férias coletivas é uma decisão da empresa. Por isso, quando a empresa concede férias coletivas, todos os empregados têm o mesmo período aquisitivo, já que o acertamento é feito no primeiro ano do empregado, conforme dito anteriormente.

22) E se o funcionário pedir demissão ou for demitido antes de completar um ano esses dias serão descontados?
Uma vez que o recebimento será proporcional ao tempo trabalhado antes das férias coletivas, se ele pedir demissão quando retornar não terá qualquer desconto, pois recebeu apenas pelo tempo que efetivamente trabalhou, de modo que a empresa não tem crédito contra ele. Se for desligado logo no retorno, vale a mesma regra, mas lembro que nesse caso, no mínimo, o período do aviso prévio deverá ser considerado para todos os fins, inclusive férias proporcionais, de modo que ele terá, na mais pessimista hipótese, direito a 1/12 avo com acréscimo de 1/3.

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• sheila|13/04/2010 15h46
Quero saber se podem ser descontado em dinheiro ferias coletivas, ou somente em dias?
• valdenir S. M|23/03/2010 11h02
trab. em uma emp.a 12 anos, o periodo de 01/10/08 a 30/09/09, tive 3 faltas não justificda, como se segue; 05/10/08, 10/12/08 e 07/01/09 ambos os meses perdi o dia e a folga portanto descontaram 02 dias. ate ai tudo certo, porem nas ferias desc. 06 dias tanto periodo como na remuneraçao porque
• Luiz Claudio Ventura Monsanto|22/03/2010 13h52
Gostaria de saber, como calcula a tabela de ferias, trabalho em uma empresa e tive tres faltas uma em maio,,julho e setembro a empresa descontou dois dias por cada falta, porem nas ferias ela tambem descontou seis dias, esta certo o procedimento da empresa.

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