segunda-feira, 8 de abril de 2013

7º período / Direito PRÁTICA JURÍDICA I PETIÇÃO INICIAL – CASO PRÁTICO II



FACULDADE DE TIMBAÚBA – FACET
7º período / Direito
PRÁTICA JURÍDICA I

PETIÇÃO INICIAL – CASO PRÁTICO II
JULIA CAMARGO AZEVEDO, nascida em 13-06-2007, é filha de MARTA CAMARGO e AUGUSTO AZEVEDO.
Os pais da menor conviveram em união estável de outubro/2013 até março/2012. Acontece que, o Sr. AUGUSTO deixou o lar, ficando a menor sob a guarda da mãe.
Desde então, a Sra. MARTA vem arcando, sozinha, com o ônus de criar e educar a filha menor. Acrescentando que a mãe de JULIA é telefonista de uma Concessionária de veículos da cidade, auferindo renda mensal de dois salários mínimos, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem qu
O Sr. AUGUSTO é dono de uma Panificadora (Panificadora Aurora) e, deste comércio, obtém uma retirada média mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescentando que o mesmo já auferia tal renda quando convivia com a Sra. MARTA.
Atualmente o pai da menor, constituiu nova família com esposa e filho.
Elabore a medida judicial pertinente para garantir os direitos de JULIA.
Dicas:
1.       Os pais devem prestar assistência material aos seus filhos através dos alimentos, que deve compreender não somente os alimentos propriamente ditos, mas o custeio de educação, saúde, lazer, vestuário, etc.
2.       Este valor deve ser calculado utilizando a formula: necessidade da criança e possibilidade do genitor em arcar com esta necessidade.
3.       Não esquecer da regra de competência relativa em razão do local, fixada no art. 100 do CPC.
4.       Pode ser utilizado os seguintes termos: Autor (Alimentando), Réu (Alimentante).
5.       Em se tratando de filho menor, a obrigação de prestar alimentos decorre do dever de sustento prescrito no art. 1634, I, do CC. A filiação será demonstrada por meio de certidão de registro de nascimento, em que se atestará a ascendência e a menoridade.
6.       a quantificação da obrigação, por seu turno, tem fundamento no 1.694, § 1º, do CC, e se dará assim: a "necessidade" do filho menor é presumida por lei, sendo a necessidade para mantença de uma criança ou adolescente de determinada idade; entretanto, caso a "necessidade" seja acima do normal, ela deverá ser demonstrada. P. ex., criança que sofra de doença crônica. A possibilidade financeira do genitor é provada documentalmente (CTPS, contracheque e etc.) ou por meio testemunhal (padrão de vida, p.e.).
7.       Não esquecer que, neste caso, a intervenção do MP é necessária, sob pena de nulidade (art. 82, II, CPC)
8.       Valor da causa = não se esquecer da regra do art. 259, VI, do CPC. OBS.: Se a situação não apresentar o valor dos rendimentos do réu e se pleiteia percentual sobre sua remuneração, a única saída é atribuir um valor estimado.
9.       Quanto ao procedimento, é especial, de rito sumário, prescrito na Lei nº 5.478/68. Na ação de alimentos, o procedimento especial da Lei de Alimentos só autoriza o arrolamento de, no máximo, 3 (três) testemunhas.

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