EMPREGADO DOMÉSTICO
I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A
legislação que se aplica ao empregado doméstico é a Lei de nº
5.859/1972, que foi regulamentada pelos Decretos de nº 71.885/1973 e de
nº 3.361/2000, bem como o artigo 7º, parágrafo único, da Constituição
Federal de 1988, alterado recentemente pela Emenda Constitucional
72/2013.
Dispõe o artigo 7º da Consolidação das Leis do Trabalho que
“os preceitos constantes na presente Consolidação, salvo quando for, em
cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a)
aos empregados domésticos, assim considerados os que prestam serviços de
natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas”, regras que continuam em vigor.
Desde logo, esclarece-se que o
serviço prestado pelo empregado doméstico não é apenas no interior da
residência, mas pode ser feito externamente, como ocorre com o
motorista, desde que, evidentemente, o seja para pessoa ou família.
II
- CONCEITO DE EMPREGADO DOMÉSTICO: Segundo o disposto no artigo 1º da
Lei de nº 5.859/1972, empregado doméstico é a pessoa física (natural)
que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à
pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
São exemplos de
empregados domésticos: o mordomo, o motorista particular, a cozinheira, o
jardineiro, a copeira, a governanta, a arrumadeira/faxineira, o
cuidador de idoso, a babá, o marinheiro etc.
O empregador doméstico
não tem por intuito atividade econômica, não visando à atividade
lucrativa, pois é uma pessoa ou família que recebe a prestação de
serviços do trabalhador.
III - DIREITOS CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS
DOMÉSTICOS (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988):
Nos moldes do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal/1988, são direitos do empregado doméstico:
- Salário mínimo;
- Irredutibilidade do salário;
- 13º salário;
- Repouso semanal remunerado;
- Férias anuais acrescidas do adicional de 1/3;
- Licença à gestante;
- Licença paternidade;
- Aviso prévio;
- Aposentadoria.
IV - EMENDA CONSTITUCIONAL DE Nº 72/2013
Altera
a redação do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal para
estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores
domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do artigo
60 da Constituição Federal/1988, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os
direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas
as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,
decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos
nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração
à previdência social".
V - NOVOS DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
(ALTERAÇÃO DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988) - PASSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL A ESTABELECER A IGUALDADE DE
DIREITOS TRABALHISTAS ENTRE OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS E OS DEMAIS
TRABALHADORES URBANOS E RURAIS:
Novos direitos assegurados imediatamente aos empregados domésticos:
- Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
-
Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
e quatro semanais, facultada a compensação de horário e a redução da
jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- Rremuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à hora normal;
- Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Novos direitos assegurados aos empregados domésticos que precisam ser regulamentados:
-
Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa
causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
- Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- Fundo de garantia do tempo de serviço;
- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
-
Salário-família, pago em razão do dependente do trabalhador de baixa
renda nos termos da lei (quem ganha até R$ 646,55 será de R$ 33,16; quem
ganha até R$ 971,78 será de R$ 23,36);
- Assistência gratuita aos filhos dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
-
Seguros contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo
ou culpa (entre 1% e 3% do salário a ser pago na guia de recolhimento do
INSS; é provável que fique em 1% do salário a ser pago na guia de
recolhimento do INSS).
VI - PROBLEMAS SURGIDOS COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 72/2013:
- Dificuldade de controle da jornada do empregado doméstico e suas implicações;
- Intervalo intrajornada e interjornada;
- Reconhecimento de convenções coletivas;
- Necessidade de simplificação de tributação e recolhimento de encargos;
- Aumento da informalidade;
- Privilégios e garantias dos empregados domésticos não estendidos aos trabalhadores comuns.