quarta-feira, 10 de abril de 2013

EMPREGADO DOMÉSTICO


EMPREGADO DOMÉSTICO

I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A legislação que se aplica ao empregado doméstico é a Lei de nº 5.859/1972, que foi regulamentada pelos Decretos de nº 71.885/1973 e de nº 3.361/2000, bem como o artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, alterado recentemente pela Emenda Constitucional 72/2013.
Dispõe o artigo 7º da Consolidação das Leis do Trabalho que “os preceitos constantes na presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”, regras que continuam em vigor.
Desde logo, esclarece-se que o serviço prestado pelo empregado doméstico não é apenas no interior da residência, mas pode ser feito externamente, como ocorre com o motorista, desde que, evidentemente, o seja para pessoa ou família.
II - CONCEITO DE EMPREGADO DOMÉSTICO: Segundo o disposto no artigo 1º da Lei de nº 5.859/1972, empregado doméstico é a pessoa física (natural) que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
São exemplos de empregados domésticos: o mordomo, o motorista particular, a cozinheira, o jardineiro, a copeira, a governanta, a arrumadeira/faxineira, o cuidador de idoso, a babá, o marinheiro etc.
O empregador doméstico não tem por intuito atividade econômica, não visando à atividade lucrativa, pois é uma pessoa ou família que recebe a prestação de serviços do trabalhador.
III - DIREITOS CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988):
Nos moldes do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal/1988, são direitos do empregado doméstico:
- Salário mínimo;
- Irredutibilidade do salário;
- 13º salário;
- Repouso semanal remunerado;
- Férias anuais acrescidas do adicional de 1/3;
- Licença à gestante;
- Licença paternidade;
- Aviso prévio;
- Aposentadoria.
IV - EMENDA CONSTITUCIONAL DE Nº 72/2013
Altera a redação do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal/1988, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social".
V - NOVOS DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS (ALTERAÇÃO DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) - PASSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL A ESTABELECER A IGUALDADE DE DIREITOS TRABALHISTAS ENTRE OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS E OS DEMAIS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS:
Novos direitos assegurados imediatamente aos empregados domésticos:
- Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
- Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- Rremuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à hora normal;
- Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Novos direitos assegurados aos empregados domésticos que precisam ser regulamentados:
- Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
- Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- Fundo de garantia do tempo de serviço;
- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- Salário-família, pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (quem ganha até R$ 646,55 será de R$ 33,16; quem ganha até R$ 971,78 será de R$ 23,36);
- Assistência gratuita aos filhos dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
- Seguros contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (entre 1% e 3% do salário a ser pago na guia de recolhimento do INSS; é provável que fique em 1% do salário a ser pago na guia de recolhimento do INSS).
VI - PROBLEMAS SURGIDOS COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 72/2013:
- Dificuldade de controle da jornada do empregado doméstico e suas implicações;
- Intervalo intrajornada e interjornada;
- Reconhecimento de convenções coletivas;
- Necessidade de simplificação de tributação e recolhimento de encargos;
- Aumento da informalidade;
- Privilégios e garantias dos empregados domésticos não estendidos aos trabalhadores comuns.

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